MUDANDO DE ENDEREÇO

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MUDANÇA DE ENDEREÇO!

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Mais um lindo Mimo

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Como não poderia deixar de ser ele veio da queridíssima Emily, do Utopia de Emily, blog que adoro visitar.

E como uma das melhores coisas de ganhar mimos é ter e poder repassar aos amigos, aqui vai:

Bloia

Cantinho das Frases

Chocolat Avec de Letters

Esse é bom

Terramel

Beijocas em todos, moçada.

 

Imagens em maço de cigarros devem ser proibidas

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O MPF-SC (Ministério Público Federal em Santa Catarina) propôs ação civil pública para proibir a nova campanha da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) contra o tabagismo. Segundo entendimento da Procuradoria, as imagens agridem a dignidade humana.

A ação, contra a União e a Agência, tem o objetivo de não obrigar as empresas tabagistas a comercializarem os maços com as atuais imagens-padrão de "advertência". O procurador da República em Blumenau, João Marques Brandão Neto, alega na ação que as gravuras adotadas pelos réus atingem o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

O procurador também afirma que as fotos que exibem cenas como um bebê prematuro ou uma pessoa hospitalizada com câncer no pulmão demonstram a completa falta de respeito com todos os que são obrigados a olhar para as gravuras, fumantes ou não.

"Como a campanha foi estendida para além das embalagens de cigarro, ao entrar em qualquer lanchonete, restaurante ou bar, os cidadãos são aterrorizadas pela foto de um cadáver com o crânio rachado ou um feto morto dentro de um cinzeiro", argumenta, de acordo com informações da Procuradoria Geral da República.

Brandão alega que não há qualquer comprovação científica de que "imagens de terror, e não de conscientização", possam estimular as pessoas a pararem de fumar ou a diminuírem o consumo. Ele aponta, ainda, outra questão: o uso do cigarro, no Brasil, não é proibido.

Segundo adverte o procurador, o poder público "não pode causar terror e agredir a dignidade de uma classe que desempenha atividade totalmente legal, obrigando os fumantes e não fumantes a terem contato diário com as estampas sanguinárias”.

O procurador ainda lembra que a Anvisa não cumpre a determinação constitucional que manda alertar quanto aos riscos das bebidas alcoólicas. Segundo ele, são dois pesos e duas medidas: "Rigor com os fumantes, permissividade com os que usam bebidas alcoólicas".

By: NetLegis.

Os sócios e as dívidas da sociedade limitada

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Os sócios ao constituírem a sociedade estabelecem como será a participação de cada um nos lucros da sociedade limitada, mais, por vários motivos a sociedade pode vir a ficar sem bens para pagar seus credores, e daí, como ficará a responsabilidade deles? Quem responderá pelo passivo? Os dois sócios solidariamente ou cada um conforme sua participação nos lucros?

Assim, sem nos aprofundarmos no tema, procuraremos analisar como se dá a participação dos sócios nos lucros da sociedade num primeiro momento, num segundo como se dá sua participação nas perdas e num terceiros chegaremos a conclusão destes “ pesos na balança “ da Lei.

I - De um lado da balança temos a participação dos sócios no lucros da sociedade segundo sua participação no capital social

No momento da formação da sociedade e mesmo posteriormente, os sócios investem na sociedade levando bens para que, conforme sua contribuição, possam lhe vir a dar um retorno financeiro, ou seja, se o capital da sociedade é de R$ 100.000,00 e cada sócio tem uma participação de R$ 50.000,00, tendo a sociedade um lucro líquido de R$ 20.000,00 este será distribuído entre os dois sócios na proporção de R$ 10.000,00 para cada sócio. Tendo dois sócios, um com participação de 80% e outro 20%, se conclui que o primeiro receberá R$ 16.000,00 e o segundo R$ 4.000,00.

Matematicamente se percebe que o sócio tem uma participação nos lucros da sociedade conforme a sua contribuição para a mesma, ou seja, quanto maior for sua participação no capital social, maior serão seus lucros, mais agora, será que quanto menor for sua participação nos prejuízos, menor será sua obrigação pelo pagamento das dívidas da sociedade?

II - No outro lado da balança, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais

Os sócios normalmente têm sido responsabilizados pelas dívidas da sociedade e excepcionalmente não o são, sobretudo em matéria tributária.

Também podemos afirmar que quando os sócios são responsabilizados pelas dívidas da sociedade, sua responsabilidade é solidária, ou seja, todos os sócios respondem pelas dívidas sociais independentemente de sua participação nos lucros e no capital social. Assim, não são poucas as sociedades que são consideradas dissolvidas irregularmente e seus sócios são responsabilizados solidariamente pelas dívidas da sociedade.

Parece que o Código Civil traz uma luz no fim do túnel nesta matéria ao afirmar no artigo 1.110 que “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”.

Isto quer dizer que no caso de liquidação da sociedade o credor social somente poderá exigir de cada sócio o pagamento de seu crédito até o limite da soma por cada um deles recebida, ou seja, se a sociedade tinha um patrimônio líquido de R$ 100.000,00 tendo um sócio 80% de participação e outro 20% entende-se que o credor poderá exigir de um sócio 80% de seu crédito e do outro 20%.

O credor não poderá exigir 100% de seu crédito a qualquer um dos sócios, como ocorre no caso de responsabilidade solidária. Aqui fica claro que a responsabilidade não é solidária e se dá conforme a participação de cada um deles na sociedade, pois, a partilha é feita, normalmente, segundo a participação de cada sócio no capital social. Assim ocorre, por exemplo, no caso de resolução da sociedade com relação a um dos sócios.

O termo aqui utilizado liquidação se refere ao patrimônio da sociedade é foi utilizado corretamente pelo legislador porque a partilha dos bens se dá no momento da liquidação e não na dissolução, logo, é absolutamente incorreto dizer que uma sociedade se dissolveu irregularmente, pois, a liquidação é a fase que segue a dissolução.

Não se pode dizer que uma sociedade foi dissolvida irregularmente porque a dissolução é judicial ou extrajudicial. Se a dissolução não foi judicial, foi extrajudicial e, sendo extrajudicial, houve deliberação dos sócios ou do sócio majoritário neste sentido.

Após a dissolução ocorre a liquidação do patrimônio da sociedade. Isto quer dizer, que se houve alguma ilegalidade na partilha houve no momento da liquidação dos bens e não na dissolução!

Se houve ilegalidade no momento da partilha, onde os sócios não pagaram os credores e se beneficiaram dos bens sociais, até prova em contrário, se presume que a partilha dos bens foi realizada conforme a participação de cada um na sociedade. Assim, corretamente o artigo 1110 estabelece que a responsabilidade dos sócios se dá conforme sua participação na partilha dos bens.

Assim, é incorreto o posicionamento de nossos tribunais ao julgarem que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é solidária, pois, ela deveria ser conforme a participação de cada um na sociedade.

Fica claro que existe um desequilíbrio na balança da Justiça ao entender que a participação dos sócios na sociedade se dá conforme sua participação no capital social e as perdas independem desta participação, já que cada sócio deve responder pelo total da dívida.

III - O equilíbrio da balança

Aristóteles já afirmava e nós concordamos que a Justiça deve buscar o equilíbrio. O posicionamento de nossos tribunais vem representando o desequilíbrio e assim, entendemos que o equilíbrio deve ocorrer quando o sócio responder pelas dívidas sociais conforme sua participação no capital social, salvo estipulação em contrário.

By: NetLegis.

Esquema mafioso de cobrança bancária

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O Senado recebeu denúncias e vai investigar o esquema mafioso de call centers, criado por ex-bancários, para realizar truculentas cobranças, por telefone, de quem anda devendo aos bancos. Também serão alvos de investigação as empresas transnacionais de cobrança que adquirem listas de devedores que já “caducaram” (com mais de cinco anos), para exercer terror psicológico sobre o devedor, insistindo na cobrança, o que é ilegal. O caso tem tudo para virar uma CPI. O poderoso lobby dos bancos fará de tudo para impedir.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Além disso, é inconstitucional quebrar o sigilo de dados dos devedores, como fazem os bancos com a terceirização da cobrança de dívidas. Mas o negócio é muito lucrativo para ambas as partes. As cobradoras recebem até 20% do dinheiro recuperado, trinta dias após a quitação do débito.

Como a atividade de cobrança é promissora, já que favorável a previsão de calote provocada pela farra do crédito, os bancos e seus cobradores fazem o que querem. Os bancos sabem que é de apenas cinco anos o prazo máximo de cadastro do nome de um devedor no sistema Serasa ou SPC. Mesmo assim, os bancos terceirizam suas listas de inadimplentes e os compradores dos “micos” recolocam, ilegalmente, o nome do devedor no sistema.

O consumidor tem todo o direito de entrar na Justiça contra a empresa que lhe cadastrou ilegalmente. Além disso, pode e deve exigir uma liminar para a retirada imediata do cadastro. O lesado tem direito a cobrar, na Justiça, dano moral pela restrição ilegal do seu crédito.

By: Alerta Total.

Proibição de bebida alcoólica em estádios

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A Comissão de Turismo e Desporto da Câmara aprovou substitutivo ao PL 103/07, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM/SP), que proíbe o porte, a distribuição, a venda, a utilização e a entrega de qualquer bebida alcoólica em estádios ou ginásios esportivos em dias de jogos. A proibição vale, segundo a proposta, em um raio de 500 metros de distância das entradas dos estádios e ginásios.

De acordo com o projeto, quem for flagrado com bebida alcoólica nesses eventos esportivos receberá multa de R$ 1,5 mil, valor que será dobrado em caso de reincidência. O fornecedor, além da multa, terá seus produtos apreendidos. É prevista a atualização anual da multa pela variação do IPCA.

O substitutivo do relator, deputado Deley (PSC/RJ), faz adaptações no projeto a fim de integrá-lo ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 - clique aqui), mais precisamente ao capítulo 4º, que trata da segurança em eventos esportivos.

Ex-jogador profissional de futebol, Deley considera que o projeto é oportuno e merece aprovação, porque o consumo excessivo de bebida alcoólica favorece brigas e agressões. "Causa indignação o retraimento de muitos torcedores, que desistem de ir ou de levar a família a uma partida de futebol por medo da violência", diz o relator.

Fiscalização

Pelo projeto, a responsabilidade pela fiscalização fica a cargo dos administradores dos estádios de futebol e ginásios poliesportivos, dos policiais e integrantes da Guarda Civil. Em dias de jogos, a proibição começa a vigorar seis horas antes da abertura dos estádios, e termina duas horas após o fim do evento. Caberá à autoridade policial impedir o acesso ou retirar das dependências dos estádios as pessoas alcoolizadas que apresentarem comportamento violento.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. [...]

Propagada Suspensa

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A veiculação da propaganda do iogurte Activia da Danone foi suspensa na sexta-feira (27) em todo território nacional pela Anvisa, que considerou o ato como uma “medida de interesse sanitário”,  por considerar que a empresa tem sugerido a ingestão do produto como tratamento para o funcionamento intestinal irregular (constipação intestinal).  A Danone afirmou por meio de nota que a decisão da Anvisa trata apenas de uma questão de linguagem publicitária.

By: Espaço Vital

Pilotos também usam bafômetro

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A competição acirrada entre empresas aéreas na Índia, um dos principais mercados de aviação no mundo, está causando a constatação de que alguns aeronautas bebem em suas horas de folga e que a ressaca se prorroga para as horas seguintes, especialmente quando eles já se apresentaram ao trabalho.
Uma informação distribuída no fim-de-semanha pela Agência Reuters, referiu "uma onda de pilotos barrados no teste do bafômetro". Segundo a Diretoria Geral da Aviação Civil (DGCA), cerca de 50 pilotos por ano são flagrados em testes médicos de rotina. As regras internacionais de aviação proíbem pilotos de consumir álcool nas 12 horas que antecedem um vôo.
Mas há uma possível explicação para o deslize: como é cada vez maior o número de companhias aéreas, aumentam os vôos extras; isso muitas vezes surpreende um piloto, que - estando fora de tabela é chamado em casa, sendo  obrigado a assumir um vôo em cima da hora.
A Índia tem cerca de 5 mil pilotos comerciais e 2.500 em treinamento. "Nós identificamos, e as companhias aéreas também, pilotos que consomem álcool regularmente", diz Kanu Gohain, da DGCA.
O piloto que é flagrado no bafômetro fica suspenso por três meses e pode perder sua licença se cometer o erro novamente. Há poucos dias um vôo foi cancelado em Bombaim, quando o gerente dos serviços de aeroporto da empresa constatou que o piloto havia ingerido álcool. 

By: Espaço Vital

Mimo - "Master Blog"

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Estava devendo a postagem desse adorável selinho que recebi tão carinhosamente da Monica dona do lindíssimo blog Toques de Prazer que vale a pena dar uma olhadela.

Querida, obrigada. Você é sempre um doce comigo.

Bem, agora é só repassar. Mas, que é difícil, isso é.  São vários e incontáveis blogs que eu adoraria presentar.

Espero um dia poder agraciar a todos, sem exceção.

A Elementar

A Lua e Eu

Blog do Moura

Blog do Neozinhoo

Compartilhando as Letras

Desabafo Aki

Direto de Tokyo

Espartilho

M' zOne

Notícias de TI

Sintam-se à vontade para receber e repassar o mimo.

Sucesso a todos vocês.

 

 

Direito ao café

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A construtora M. Roscoe S.A. foi condenada pelo TST  a pagar indenização a um trabalhador por não fornecer café da manhã e, assim, contrariar benefício assegurado em cláusula coletiva da categoria. A decisão reforma o acórdão do TRT-2, que havia rejeitado recurso ordinário do trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado alegou que, por força das disposições normativas, a empresa estava obrigada a conceder-lhe, diariamente, almoço completo ou tíquete-refeição e cesta básica e, também, café da manhã. Em relação ao almoço, o TRT/SP considerou que havia o fornecimento das refeições e que o trabalhador pagava parte de seus alimentos, conforme recibos integrantes do processo. Quanto ao café da manhã, porém, embora observando que o fornecimento não era feito, o TRT julgou que a norma coletiva não previa a conversão do benefício em indenização. [...]

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